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Possibilidade de penhora entre 5% a 30% sobre salários e aposentadorias: entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial

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Análise da evolução jurisprudencial do STJ quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em busca do equilíbrio entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução

Por Stephanie França Reyna

O processo de execução representa o principal instrumento de concretização das decisões judiciais. É nele que se revela a real efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio entre o direito do credor e a proteção da dignidade do devedor.

Um dos temas que mais suscitam debate nesse contexto é a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, abrangendo vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e similares. Trata-se de garantia voltada à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa regra não é absoluta. Em situações excepcionais, admite-se a penhora de pequeno percentual da renda mensal do devedor — geralmente entre 5% e 10% — desde que comprovado que a medida não compromete a sua subsistência nem a de sua família.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.775.724, de relatoria do ministro Antônio Ferreira, o STJ assentou que “a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família”.

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Essa orientação foi reiterada em diversos precedentes, entre eles o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.886.436/DF, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual se reconheceu que “a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. No caso, restou mantida a penhora de 5% da remuneração mensal do executado.

Esses entendimentos refletem a consolidação de uma linha jurisprudencial que busca compatibilizar princípios constitucionais distintos, mas igualmente relevantes: de um lado, o direito fundamental do devedor a uma existência digna; de outro, o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Assim, o que se busca é um ponto de equilíbrio capaz de garantir o cumprimento da obrigação sem impor ao executado privação material indevida.

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A mitigação da impenhorabilidade também se mostra aplicável quando se verifica que o salário ou o benefício previdenciário não constituem a única fonte de renda do executado, o que permite avaliar de forma mais ampla sua capacidade financeira. Nesses casos, a penhora de pequeno percentual é vista como medida proporcional e adequada, apta a evitar que o processo executivo se torne inócuo.

A evolução interpretativa sobre o tema demonstra a preocupação do Poder Judiciário com a efetividade das decisões, sem afastar a proteção devida ao mínimo existencial. A relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, quando realizada com base em critérios objetivos e proporcionais, revela-se compatível com o sistema jurídico e com os valores constitucionais que orientam o processo civil contemporâneo.

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